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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.948.182

NÃO Impugnação dOS fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • NÃO Impugnação dOS fundamentos da decisão agravada
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO Impugnação dOS fundamentos da decisão agravada. SÚMULA N. 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pela falta de dialeticidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.

4. A mera afirmação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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