STJAgInt no AREsp 2.993.770
Civil agravo interno no agravo em recurso especial decisão da presidência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Reconsideração
- Sociedade informal de irmãos
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR VEÍCULO. SOCIEDADE INFORMAL DE IRMÃOS. PRETENSÃO RECURSAL OBSTADA PELAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial fundado em ofensa a de preceito legal não prequestionado. Aplicam-se, no caso, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. . Além da ausência de prequestionamento, verifica-se que o Tribunal local decidiu a lide em conformidade com os contornos fáticos nela delineados, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.