STJAREsp 3.121.354
Compra e venda de veículo usado: vício oculto
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Compra e venda de veículo usado
- Vício oculto
- Vício redibitório
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O indeferimento de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e a prova requerida desnecessária, inútil ou protelatória.
2. A requalificação, em recurso especial, de defeitos em veículo usado como vício oculto e vício redibitório exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A conclusão do Tribunal de origem de que os defeitos apresentados em veículo usado constituem desgaste natural, não configurando vício oculto nem obrigação de indenizar, não pode ser revista em recurso especial quando fundada na análise das provas dos autos.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inadmissão do recurso pela alínea "a" prejudica automaticamente o exame pela alínea "c", pois os mesmos óbices aplicáveis à primeira impedem a análise da segunda.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.