STJAgInt no RMS 73.956
Concurso público: delegação estadual de notas e registro
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Delegação estadual de notas e registro
- Prerrogativa do corregedor-geral
- Prazo que só pode ser prorrogado uma única vez
- Ausência de ilegalidade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO ESTADUAL DE NOTAS E REGISTRO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A INVESTIDURA. PRERROGATIVA DO CORREGEDOR-GERAL. PRAZO QUE SÓ PODE SER PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM AS NORMAS QUE REGEM O CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato de Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e Corregedor de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu pedido de prorrogação de prazo para investidura do impetrante em delegação de serventia extrajudicial. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - Quanto à possibilidade de prorrogação do prazo para a investidura, assim se encontra disposto na Instrução Normativa n. 10/2017, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 366-371), in litteris: "Art. 13. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça investir o agente na função delegada, em data fixada à critério da Corregedoria-Geral da Justiça, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da outorga da delegação pelo Presidente do Tribunal, prorrogável por igual prazo uma única vez, lavrando-se o respectivo termo". No mesmo sentido, está a Resolução CNJ n. 81/2009, in verbis: "Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez. Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça". Dessa feita, o item 13.1 do Edital n. 1/2018 do TJPR (3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná) postulou, in verbis: "13. DA INVESTIDURA DO CARGO 13.1 A investidura na delegação, perante o Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, dar-se-á em trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez."
III - Da análise dos autos, observa-se que, ao tempo do primeiro pedido de prorrogação feito pelo impetrante, o prazo para investidura já tinha sido prorrogado de forma impessoal e geral, por ato do Corregedor de Justiça (fls. 174), para o dia 18/1/2023, para todos os candidatos que não optassem pela investidura concomitantemente com a escolha das serventias realizada em audiência no dia 8/12/2022, como foi o caso do impetrante. Neste contexto, já tendo sido prorrogado o prazo para investidura pela Administração, não há que se falar em direito subjetivo à nova prorrogação. Importante mencionar que a aludida prorrogação poderá ocorrer a pedido do candidato ou por interesse da Administração. Assim, ao se falar em prazo que será "prorrogável", é evidente que a aludida providência se dará mediante análise do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Afinal, o prazo não é de 60 (sessenta) dias, mas sim de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período (até 30 dias), consoante já mencionado, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Desse modo, não há que se falar em ilegalidade nos indeferimentos dos pedidos de prorrogação feitos pelo recorrente, tampouco na existência de direito subjetivo à prorrogação a pedido do candidato que de tal benesse já havia usufruído.
IV - Quanto à apontada ilegalidade referente à omissão na apreciação do segundo requerimento administrativo de prorrogação do prazo para investidura, considerando que o referido pedido foi efetivamente analisado e indeferido, é de rigor o reconhecimento da perda de objeto do mandamus quanto ao ponto.
V - Assim, não se vislumbrando nenhum direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, deve ser mantido o acórdão recorrido que denegou a segurança postulada.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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