STJEDcl no REsp 2.178.389
Vícios não configurados: rediscussão da matéria
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios não configurados
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste violação Ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, sobretudo quando a decisão embargada afasta, com fundamentação adequada, a pretensão de reinterpretação contratual e reexame de prova, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente sobre a questão que se pretende ver analisada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.