Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.072.582

Negativa de prestação jurisdicional: violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, i e II, do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, i e II, do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Indeferimento de gratuidade
  • Preparo recursal
  • Forma simples

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE. PREPARO RECURSAL. FORMA SIMPLES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA PROVA PERICIAL NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Súmula 83/STJ.

3. O egrégio Tribunal a quo, considerando as peculiaridades do caso concreto em que os honorários foram parcelados, o laudo foi apresentado, impugnado e homologado, decidiu pela manutenção da prova pericial, a despeito da ausência do pagamento integral dos honorários periciais que foram parcelados, assegurando ao perito os meios próprios para recebimento do saldo remanescente. Dessa forma, rever a conclusão de manutenção do laudo pericial demandaria o revolvimento dos fatos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.