STJAgInt no AREsp 2.815.359
Intempestividade: suspensão do expediente forense
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Intempestividade
- Suspensão do expediente forense
- Comprovação
- Ausência
- Vício insanável
- Sistema eletrônico
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode prejudicar a parte, configurando justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.
3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos em que a parte apresenta, exclusivamente, o print da tela do sistema no corpo da peça recursal. Precedentes.
4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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