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Jurisprudências

STFRE 1.511.470 AgR

Competência legislativa: interesse local

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Competência legislativa
  • Interesse local
  • Acórdão não alinhado à jurisprudência desta suprema corte

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE ESPORTE E ATIVIDADES RADICAIS OU DE AVENTURA. INTERESSE LOCAL. ACÓRDÃO NÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão impugnado não se alinha à orientação desta Suprema Corte, pois não se vislumbra inconstitucionalidade na Lei nº 10.046/2023, do Município de Jundiaí/SP, que legitima a regulamentação da prática de esportes radicais e de aventura. A jurisprudência reconhece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual, conforme o artigo 30, I e II, da Constituição Federal, desde que não contrariem normas gerais federais. Não se evidenciam violações aos dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais.

2. O parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 10.046/2023, que autoriza a administração a suspender a prática de esportes e atividades radicais em casos de risco à segurança, exige que qualquer risco apontado seja devidamente justificado conforme critérios estabelecidos na própria lei.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

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