STFRE 1.511.470 AgR
Competência legislativa: interesse local
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Competência legislativa
- Interesse local
- Acórdão não alinhado à jurisprudência desta suprema corte
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE ESPORTE E ATIVIDADES RADICAIS OU DE AVENTURA. INTERESSE LOCAL. ACÓRDÃO NÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado não se alinha à orientação desta Suprema Corte, pois não se vislumbra inconstitucionalidade na Lei nº 10.046/2023, do Município de Jundiaí/SP, que legitima a regulamentação da prática de esportes radicais e de aventura. A jurisprudência reconhece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual, conforme o artigo 30, I e II, da Constituição Federal, desde que não contrariem normas gerais federais. Não se evidenciam violações aos dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais.
2. O parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 10.046/2023, que autoriza a administração a suspender a prática de esportes e atividades radicais em casos de risco à segurança, exige que qualquer risco apontado seja devidamente justificado conforme critérios estabelecidos na própria lei.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.