STJAgInt no AREsp 3.027.310
Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
- Preclusão consumativa
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, NOTADAMENTE QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao óbice assentado com base na orientação equivalente à Súmula 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o agravo interno impugnou específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e a viabilizar a reconsideração da decisão monocrática. III RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada consignou a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ (em diversas questões), 83/STJ e 7/STJ (quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), destacando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; o princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, embora a agravante afirme ter impugnado os óbices, limitou-se a alegações genéricas, sem indicar especificamente o trecho do agravo em recurso especial apto a superar o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Ausentes impugnação específica e fatos novos, bem como a demonstração de inaplicabilidade dos precedentes invocados, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO
8. Nega-se provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.