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Jurisprudências

STJREsp 2.264.526

Ilegitimidade passiva: matéria de ordem pública e conhecimento em apelação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em ação de cobrança, que manteve a condenação e deixou de conhecer da ilegitimidade passiva por não ter sido arguida na contestação.

2. A controvérsia consiste em definir se a alegação de ilegitimidade passiva pode ser conhecida na apelação quando não deduzida na contestação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de cobrança.

4. A Corte de origem manteve a sentença e não conheceu da ilegitimidade passiva, por entender haver preclusão e supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva, não arguida na contestação, pode ser conhecida pelo Tribunal de origem quando suscitada em apelação, à luz do art. 485, VI e § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorre a ofensa ao art. 485, § 3º e VI, do CPC, porque a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado, não se sujeitando à preclusão temporal.

7. Não há supressão de instância quando a matéria de ordem pública é suscitada na apelação, competindo ao Tribunal de origem apreciá-la, observando o contraditório, nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC.

8. Aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, enquanto não decididas, questões de ordem pública podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorre a ofensa ao art. 485, § 3º e VI, do CPC, quando o Tribunal deixa de conhecer da ilegitimidade passiva suscetível de exame de ofício em qualquer grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado. 2. Não há supressão de instância na apreciação, em apelação, de matéria de ordem pública, devendo o Tribunal de origem examiná-la com observância dos arts. 10 e 933 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 485, § 3º e VI, e 933.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.227.995/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Ocorre a ofensa ao art. 485, § 3º e VI, do CPC, quando o Tribunal deixa de conhecer da ilegitimidade passiva suscetível de exame de ofício em qualquer grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado. 2. Não há supressão de instância na apreciação, em apelação, de matéria de ordem pública, devendo o Tribunal de origem examiná-la com observância dos arts. 10 e 933 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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