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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.129.204

Acórdão paradigma oriundo do mesmo órgão fracionário responsável pelo acórdão embargado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que os paradigmas indicados foram proferidos pela mesma Quinta Turma responsável pelo acórdão embargado, sem demonstração de alteração da composição do órgão julgador em mais da metade de seus membros.

2. O agravante sustenta que a aplicação do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil teria ocorrido de forma excessivamente restritiva, defendendo interpretação teleológica da norma em razão da função uniformizadora dos embargos de divergência e da relevância da controvérsia acerca da aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a finalidade uniformizadora dos embargos de divergência autoriza flexibilização do requisito previsto no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a ausência de demonstração de alteração da composição do órgão fracionário em mais da metade de seus membros impede o processamento dos embargos de divergência quando os paradigmas provêm da mesma Turma julgadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece requisito objetivo de admissibilidade para a utilização de paradigma oriundo do mesmo órgão fracionário responsável pelo acórdão embargado, exigindo modificação da composição do colegiado em mais da metade de seus membros.

5. A parte agravante não infirmou concretamente a premissa adotada na decisão agravada, consistente na inexistência de alteração da composição da Quinta Turma em mais da metade de seus membros entre os julgamentos confrontados.

6. A finalidade uniformizadora dos embargos de divergência não autoriza afastamento dos pressupostos legais objetivos de admissibilidade do recurso.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o paradigma provém do mesmo órgão fracionário responsável pelo acórdão embargado, salvo na hipótese expressamente prevista no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência fundados em paradigma oriundo do mesmo órgão fracionário responsável pelo acórdão embargado exigem demonstração de alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A finalidade uniformizadora dos embargos de divergência não autoriza flexibilização dos requisitos objetivos de admissibilidade expressamente previstos em lei.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 226-C; RISTJ, art. 266, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.878.107/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJEN de 30/4/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.898.287/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJEN de 17/4/2026.

Tese

1. Os embargos de divergência fundados em paradigma oriundo do mesmo órgão fracionário responsável pelo acórdão embargado exigem demonstração de alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A finalidade uniformizadora dos embargos de divergência não autoriza flexibilização dos requisitos objetivos de admissibilidade expressamente previstos em lei.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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