Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.173.676

Cessão de crédito com fundo de investimento em direitos creditórios (fidc)

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). CLÁUSULA DE REGRESSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A alegação de matéria consumerista configura inovação recursal, pois não foi debatida na instância de origem nem nas contrarrazões ao recurso especial, estando obstada pela preclusão consumativa.

2. O acórdão embargado delimitou a moldura fática de forma inalterada e promoveu apenas a qualificação jurídica dos fatos estáveis, distinguindo FIDC de factoring, providência que não demanda reexame de cláusulas contratuais ou de provas, afastando-se, por isso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Nos contratos de cessão de crédito celebrados com FIDC, é legítima a estipulação de cláusula de regresso/coobrigação pela solvência do devedor, conforme autoriza o art. 296 do Código Civil, aplicando-se o regime civil comum.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.