STJAgInt no AREsp 3.025.566
Cumprimento de sentença: ausência de afronta
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Ausência de afronta
- Interposição de recurso diverso do previsto em lei
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIVERSO DO PREVISTO EM LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou especificamente as razões da decisão agravada, proferida pela presidência do STJ, na medida em que não infirmou os fundamentos de que não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como de que não foi interposto o recurso apropriado, em relação à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.