STJAgInt no AREsp 2.278.337
Negativa de prestação jurisdicional: alegação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação
- Deficiência
- Juízo de reforma
- Irresignação deficiente
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. ANÁLISE PREJUDICADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância da mesma no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
4. O insucesso da tese relativa à falta de interesse de agir por ausência de ato administrativo concreto torna prejudicada a discussão relacionada à violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza preventiva do mandado de segurança, na hipótese, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. É deficiente o recurso especial fundado em violação de dispositivo que não possui comando normativo para amparar a tese recursal e infirmar a motivação do acórdão recorrido, e cujas razões estão dissociadas dessa fundamentação. Inteligência da Súmula 284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.