STFRcl 64.115 AgR-ED
Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025
Relator(a): Dias Toffoli
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para prestar o esclarecimento de que ficam mantidas as liberações de valores realizadas até 8/1/24 em benefício do ora embargante, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de omissão quanto ao cabimento da reclamação. Prestação de esclarecimento. Manutenção dos valores liberados até 8/1/24 em benefício do embargante.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo, assim, decisão pela parcial procedência da reclamação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Corte incidiu em omissão no que diz respeito à tese de que a reclamação seria incabível à luz da Súmula nº 734 e do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Inexiste a referida omissão no julgado embargado, na medida em que a Corte expressamente consignou que a recusa da Justiça do Trabalho em proceder à análise da alegação de inexigibilidade do título formulada em embargos à execução violou a autoridade do STF, por afronta à eficácia do julgado na ADI nº 2.418, tendo em vista que, por ocasião do trânsito em julgado da ação de conhecimento, já havia entendimento vinculante do STF (ADPF nº 324, ADC nº 48 e ADI nº 3.961).
4. Ao julgar parcialmente procedente a reclamação, não foi acolhido o pedido do reclamante atinente à devolução das quantias levantadas (incluindo aquelas transferidas para a conta do FGTS) pelo ora embargante. Afora isso, as particularidades da presente demanda e a ponderação dos valores e interesses constitucionais em conflito determinam a manutenção das liberações de valores realizadas até 8/1/24 em benefício do ora embargante.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sem efeitos infringentes, se prestar o esclarecimento de que ficam mantidas as liberações de valores realizadas até 8/1/24 em benefício do ora embargante.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu destaque o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.