STJAgInt no AREsp 3.204.456
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Violação de dispositivos constitucionais
- Descabimento
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória.
2. Não é cabível recurso especial quando se alega violação de dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões submetidas ao Tribunal de origem e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. O art. 489, § 1º, VI, do CPC não obriga o órgão julgador a seguir decisão isolada e desprovida de eficácia vinculante, desde que a controvérsia tenha sido adequadamente solucionada mediante fundamentação suficiente.
5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem de que os elementos apresentados não demonstraram alteração da situação financeira da pessoa jurídica desde o indeferimento anterior da gratuidade de justiça exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.