STJAgInt no AREsp 2.902.328
Reintegração de posse: locação do imóvel a terceiros
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Reintegração de posse
- Locação do imóvel a terceiros
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute o direito real de habitação de viúva no bojo de ação de reintegração de posse.
2. O tribunal de origem afastou o direito real de habitação e deferiu a reintegração de posse ao espólio por constatar que a viúva deixou de morar no imóvel logo após o falecimento do cônjuge, em 2013, e passou a alugá-lo a terceiros até o final de 2021, desvirtuando o caráter personalíssimo e a finalidade da norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de afastar a extinção do direito real de habitação reúne condições de admissibilidade e pode ser apreciada sem a incidência de óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da conclusão do tribunal de origem de que houve a descaracterização da finalidade habitacional em virtude do afastamento da viúva e da locação do imóvel por longo período exige reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento central e autônomo do acórdão recorrido, fundado na perda da proteção pelo desvio da finalidade habitacional, atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. A deficiência na fundamentação do recurso, caracterizada pela falta de demonstração analítica sobre como a interpretação conferida pelo tribunal estadual violaria o art. 1.831 do Código Civil, justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
7. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, pois a aferição da similitude fática entre os julgados confrontados dependeria de nova análise das circunstâncias probatórias.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.