STJEDcl no AREsp 2.960.778
Alegação de omissão, contradição e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando omissão, contradição e erro material no acórdão embargado.
2. A parte embargante sustentou omissão quanto à compatibilidade da decisão com precedente que reconhecia a legitimidade da posse de estrangeiro naturalizado, ausência de análise das provas da posse exercida com função social e falta de enfrentamento sobre a ausência de demonstração da posse pela autora. Alegou contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e apontou fatos como incontroversos, incluindo naturalização, autorização de ocupação pelo ITERAIMA, posse mansa e produtiva desde 2012 e cumprimento da função social.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e tentativa de postergar o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios de omissão, contradição ou erro material alegados pela parte embargante, considerando os fundamentos do acórdão embargado.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada analisou de forma expressa e suficiente as questões levantadas, incluindo a posse viciada do recorrente por ausência de autorização do Conselho de Segurança Nacional, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 6.634/79, e a posse anterior, mansa e pacífica, da autora desde 1995.
6. A ausência de menção a todos os argumentos invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal incabível pela via dos embargos de declaração.
8. A análise das alegações de posse legítima e cumprimento da função social da propriedade demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou substituir o conteúdo da decisão judicial, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
10. Não há fundamento jurídico válido para os embargos apresentados, que configuram mera tentativa de procrastinação do desfecho do processo.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.