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Jurisprudências

STJAREsp 2.849.733

Cumprimento de sentença: multa processual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Multa processual
  • Base de cálculo
  • Preclusão
  • Reconhecimento de teratologia no cálculo
  • Fundamentação determinante (ratio decidendi)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL. ART. 557, § 2º, DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TERATOLOGIA NO CÁLCULO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DETERMINANTE (RATIO DECIDENDI). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O acórdão proferido por esta Corte em recurso em mandado de segurança, que, em sua fundamentação determinante (ratio decidendi), considera "manifestamente teratológico" e "abusivo" o cálculo de multa processual sobre o valor de causa principal já extinta, possui força vinculante para a interpretação do título executivo judicial, ainda que seu dispositivo se limite à anulação de atos processuais.

2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa (AgInt no AREsp n. 2.526.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).

3. O reexame, pelo Tribunal a quo, de questão já decidida pelo STJ, configura ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais (AgInt no REsp n. 2.079.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).

4. A interpretação do Tribunal de origem, ao desconsiderar a ratio decidendi do RMS nº 32.773/MG e manter a validade de um cálculo de multa que esta Corte já havia qualificado como teratológico, incorreu em violação do art. 508 do CPC/2015, ao não aplicar corretamente seus parâmetros.

5. Recurso especial parcialmente provido a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observando-se a interpretação e o alcance da decisão desta Corte no RMS nº 32.773/MG.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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