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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.995.195

Juízo de admissibilidade híbrido: preclusão

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Juízo de admissibilidade híbrido
  • Preclusão
  • Deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão do capítulo relativo ao Tema Repetitivo 1.122/STJ, da deficiência de fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto às demais teses.

2. Fato relevante. Tribunal de origem proferiu juízo de admissibilidade com fundamentação híbrida: (i) negou seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC por conformidade do acórdão recorrido ao Tema 1.122/STJ; e (ii) inadmitiu os demais capítulos por fundamentos ordinários. Recorrente deixou de interpor agravo interno na origem quanto ao capítulo do art. 1.030, I, "b", manejando apenas agravo em recurso especial.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada aplicou precedente específico sobre a necessidade de interposição simultânea dos recursos adequados em juízo de admissibilidade híbrido, apontou a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e registrou a inexistência de multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, com majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão do capítulo do juízo de admissibilidade fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC em razão da ausência de agravo interno na origem; (ii) saber se a alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de modo específico e suficiente; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ e obstando também o exame da divergência jurisprudencial; e (iv) saber se há penalidades dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC a serem afastadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O juízo de admissibilidade híbrido impõe a interposição simultânea dos recursos adequados: agravo interno na origem, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, quanto ao capítulo fundado no art. 1.030, I, "b"; e agravo em recurso especial, conforme o art. 1.042 do CPC, quanto aos demais fundamentos. A não interposição do agravo interno acarreta preclusão do capítulo respectivo.

6. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi formulada de maneira genérica, sem indicação analítica, concreta e circunstanciada de questão relevante não apreciada, nem demonstração de potencial influência no resultado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

7. A tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório (nexo causal, responsabilidade, danos e dependência econômica), o que é incompatível com a via especial, atraindo a Súmula 7/STJ e afastando a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

8. A incidência da Súmula 7/STJ impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade ou similitude da moldura fática necessária à comparação.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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