STJAgInt no REsp 1.914.373
Insurgência recursal da demandante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência recursal da demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A adoção da técnica da fundamentação por referência (per relacione), por si só, não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC/15 (Tema/Repetitivo 1306/STJ). 1.1. No caso, ademais, não houve sequer indicação concreta de qualquer argumento recursal que não tenha sido enfrentado.
2. Nas hipóteses de revisão de benefício vinculadas à modulação de efeitos dos Repetitivos 955 e 1021/STJ, a recomposição da reserva matemática deve observar os critérios fixados pela Segunda Seção no julgamento do EREsp n. 1.557.698/RS - em especial, quanto à responsabilidade pelos aportes, a observância do regulamento e do art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.