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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.188.453

Prestação de serviços: cobrança e indenização

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prestação de serviços
  • Cobrança e indenização
  • Omissão
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Requalificação contratual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUALIFICAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial em ação de cobrança e indenização.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) há omissão sobre o não esclarecimento técnico da prova pericial e o alegado cerceamento de defesa; (iii) há omissão quanto à qualificação jurídica do negócio como comodato ou locação.

3. O acórdão enfrenta de modo expresso os pontos centrais da controvérsia, assentando a suficiência da prova pericial, a improcedência do cerceamento de defesa e a impossibilidade, em recurso especial, de requalificar a relação contratual, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Embargos de declaração têm função integrativa e se limitam aos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à revisão do mérito nem à superação de óbices processuais, como a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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