STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.477.071
Alienação fiduciária: frustração do segundo leilão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Frustração do segundo leilão
- Aplicação do art. 27, §5º da lei 9.514/97
- Extinção de dívida
- Impossibilidade de se falar em enriquecimento ilícito
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27, §5º DA LEI 9.514/97. EXTINÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, integrada pela decisão de não conhecimento dos embargos de declaração.
2. A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática que não conheceu os embargos de declaração, afirmando que demonstrou vício na decisão embargada por desconexão entre a causa de pedir e os argumentos da decisão embargada, além de requerer o acolhimento dos embargos para que não se aplique o art. 27, §5º da Lei 9.514/97, alegando enriquecimento sem causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração deve ser anulada, pois as razões do recurso de embargos de declaração apontaram verdadeiros vícios na decisão embargada.
4. A questão também envolve a aplicação do art. 27, §5º da Lei 9.514/97, em caso de frustração do segundo leilão do imóvel, e se tal aplicação configura enriquecimento sem causa do credor fiduciário.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois os embargos de declaração não apontaram qualquer vício, mas apenas o descontentamento da agravante com a fundamentação clara da decisão.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, frustrado o segundo leilão, a dívida é extinta e o imóvel permanece com o credor fiduciário, não havendo enriquecimento sem causa.
7. A decisão monocrática enfrentou de forma fundamentada o mérito do recurso, seguindo o entendimento consolidado no REsp n. 1.654.112/SP.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.