STJAgInt no REsp 2.253.755
Cumprimento individual de sentença coletiva: suspensão do levantamento de valores
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Suspensão do levantamento de valores
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 313, V, "a", DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, salvo quando concedida tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese. Indeferida a liminar na ação rescisória, o prosseguimento do cumprimento de sentença decorre de imperativo legal, não havendo prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito.
2. A aferição da presença dos requisitos para a suspensão do processo, com base no art. 313, V, "a", do CPC, e dos elementos caracterizadores de risco de dano grave ao erário, exige o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A existência de precedentes em sentido diverso não autoriza, por si só, o afastamento dos óbices processuais incidentes no caso concreto, sobretudo quando as decisões invocadas partem de premissas fáticas distintas e não foram proferidas em regime de observância obrigatória.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.