STJEDcl no AgInt no AREsp 3.128.376
Nulidade de citação: omissão inexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de citação
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de reparação de danos decorrente de prestação de serviços, na fase de cumprimento de sentença.
2. A embargante sustenta omissões quanto: (i) à impugnação específica apresentada no agravo interno; (ii) à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) à indicação do fato concreto que demandaria reexame probatório; (iv) à natureza da nulidade de citação como pressuposto de validade do processo; e (v) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. A controvérsia originária envolve alegada nulidade de citação na fase de conhecimento por suposto envio da carta citatória a endereço incorreto e recebimento por terceiro estranho, em afronta aos arts. 239, 247 e 248, §§ 1º e 2º, do CPC.
3. O Tribunal de origem reputou válida a citação por carta AR, considerando suficientes os dados de endereço e a entrega no prédio do shopping onde situada a empresa, bem como o subsequente comportamento processual da executada no cumprimento de sentença; a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e, ainda, em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, e se seria possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ por meio de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório relativo à regularidade da citação.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do CPC), possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses recursais, inclusive quanto à dialeticidade, registrando que o agravo interno não impugnou, de forma específica e robusta, o fundamento central da decisão agravada relativo à necessidade de reexame de fatos e provas (art. 1.021, § 1º, do CPC), motivo pelo qual foi mantida a incidência da Súmula 7 do STJ.
7. A tese de nulidade da citação exigiria revisitar o conjunto probatório formado nas instâncias ordinárias - especialmente o endereço constante do AR, a identificação do recebedor da correspondência e a circunstância de posterior citação, no cumprimento de sentença, no mesmo endereço - o que caracteriza pretensão de simples reexame de prova, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
8. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula 7 do STJ, a embargante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia poderia ser resolvida apenas mediante reenquadramento jurídico, sem revolvimento probatório.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado explicitou os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis (arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC; Súmulas 568 e 7 do STJ), delimitou os elementos probatórios cuja revisão seria imprescindível e concluiu pela ausência de impugnação específica, afastando a pretensão de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.