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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.219.586

Vícios: omissão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Vícios
  • Omissão
  • Contradição
  • Obscuridade
  • Intuito infringente
  • Ilegitimidade ativa e passiva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBMISSÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. No que concerne à alegada ilegitimidade ativa e passiva, impossível a análise de questões suscitadas em petição avulsa posterior às razões de recurso especial, por se tratar de evidente inovação recursal, sujeita, portanto, à preclusão consumativa.

3. A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que estão sujeitas à preclusão consumativa quaisquer matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.

4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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