STJAgInt no AREsp 3.128.475
Na origem: ação declaratória C/C cobrança: adicional por tempo de serviço
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Na origem: ação declaratória C/C cobrança
- Adicional por tempo de serviço
- Município de pedro afonso-to
- Revogação legislativa posterior da norma que previa direito
- Prescrição do fundo do direito
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR DA NORMA QUE PREVIA DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. LEI MUNICIPAL Nº 003/2013, CONFIGURANDO ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO QUE AFASTA A HIPÓTESE DE TRATO SUCESSIVO E IMPLICA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NESTA CORTE: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal requerendo o pagamento do adicional por tempo de serviço de acordo com a Lei Municipal n. 19/1995. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para reconhecer a prescrição de fundo de direito, com base na revogação do adicional pela Lei Municipal n. 003/2013. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.