STJEDcl no AgInt no AREsp 3.153.456
Omissão sobre análise de matéria constitucional: pretensão infringente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão sobre análise de matéria constitucional
- Pretensão infringente
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Sob a alegação de omissão quanto a matéria constitucional, pretende a embargante dar aos aclaratórios a pretensão infringente (afastamento da incidência da Súmula 7/STJ).
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, existência de culpa concorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Primeiramente, não cabe esta Corte a análise de matéria constitucional. Precedente.
5. Por derradeiro, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.