STJAgInt na Rcl 50.690
Correção de fundamento autônomo eleito pela corte de origem
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Correção de fundamento autônomo eleito pela corte de origem
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO ELEITO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO OBJETIVO E FRONTAL DO COMANDO DEVOLUTIVO ESTABELECIDO NO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), contra acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos de ação rescisória, teria contrariado determinação do Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida nos autos de recurso especial. Nesta Corte, julgou-se improcedente a reclamação.
II - A reclamação constitucional possui finalidade específica: garantir a autoridade das decisões do Tribunal, não se prestando - como regra - a funcionar como via de impugnação destinada a rediscutir o acerto ou desacerto do julgamento proferido pela instância reclamada quando não caracterizada afronta direta e frontal ao comando vinculante do provimento paradigma. Exige-se, para sua procedência, aderência estrita entre o comando decisório protegido e o ato impugnado, de modo que a afronta seja direta, objetiva e imediatamente verificável. A propósito: AgInt na Rcl n. 49.916/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.
III - A insurgência do reclamante recai, em essência, sobre a correção do fundamento autônomo eleito pela Corte de origem para manter a improcedência. Essa controvérsia, porém não se confunde com desobediência ao comando do REsp, porque não há contradição frontal entre "afastar coisa julgada e prosseguir no julgamento" e a manutenção do resultado por fundamento diverso. A discussão sobre a adequação ou não da manutenção do julgado com base na Súmula n. 343/STF, após o provimento parcial do recurso especial, não se confunde com descumprimento objetivo e frontal do comando devolutivo estabelecido no recurso especial.
IV - A procedência da reclamação exige contrariedade incompatível com o conteúdo vinculante do paradigma. No caso, a manutenção do resultado por fundamento distinto, ainda que controvertido, não configura, por si, desobediência direta ao comando do REsp, mas controvérsia sobre extensão e efeitos do provimento, debatível pelas vias próprias. Desse modo, não se verifica desrespeito à autoridade do STJ na presente hipótese.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.