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Jurisprudências

STJAREsp 3.030.114

Representação comercial: redução das comissões

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Representação comercial
  • Redução das comissões
  • Validade
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Fundamentação deficiente

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO DAS COMISSÕES. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. A reanálise das conclusões do tribunal de origem acerca da validade da redução das comissões diante da ausência de vício de consentimento e da anuência do recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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