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Jurisprudências

STFRcl 78.438 AgR-ED

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): André Mendonça

  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Ementa

Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação opostos por Prudental do Brasil Seguros S.A. contra acórdão formalizado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual realizada de 22 a 29/08/2025, ocasião em que foi negado provimento ao agravo regimental, por unanimidade, mantendo-se a decisão monocrática por meio da qual foi determinada a suspensão do processo de origem.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso diante da argumentação de omissão do acórdão em relação a eventual cassação do ato reclamado.

III. Razões de decidir

3. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

4. Uma vez determinada a suspensão nacional dos processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema RG nº 1.389, não há se apreciar, neste momento, as questões de fundo, inclusive no que diz respeito à cassação, ou não, do ato reclamado, que também fica sobrestado quanto aos seus efeitos.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

6. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento do feito, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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