STJAREsp 2.765.991
Cumprimento de sentença: citação de pessoa jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Citação de pessoa jurídica
- Entrega em endereço contratual
- Recebimento por preposto sem poderes escritos
- Aplicação da teoria da aparência pelo tribunal de origem
- Pretensão de reexame do acervo fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EM ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO POR PREPOSTO SEM PODERES ESCRITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 239 e 248, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, pugnando pela nulidade da citação, a não aplicação da teoria da aparência e, consequentemente, o prosseguimento do feito.
2. O Tribunal de origem considerou válida a citação realizada no endereço constante do contrato e recebida por pessoa que, pelas circunstâncias, detinha aparência de legitimidade para tanto, aplicando a teoria da aparência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação de pessoa jurídica realizada no endereço constante do contrato e recebida por pessoa sem poderes expressos de representação é válida, à luz da teoria da aparência.
4. Saber se a pretensão de revisão da validade da citação, com base na teoria da aparência, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A teoria da aparência é aplicável à citação de pessoa jurídica, considerando válida a citação realizada no endereço constante do contrato e recebida por pessoa que, pelas circunstâncias, detinha aparência de legitimidade para tanto.
6. A pretensão de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.
7. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, o que não foi realizado pela parte agravante.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.