STJAgInt no REsp 2.217.650
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Insurgência da executada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CREDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. A jurisprudência sedimentada do STJ é firme no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo.
2. A conversão da execução de obrigação de fazer em execução por quantia certa, nos termos do art. 816 do CPC, autoriza novo arbitramento de honorários considerando o trabalho efetivamente desenvolvido na nova modalidade executiva.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.