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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.912.669

Responsabilidade civil contratual em empreitada: prevenção interna preclusa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade civil contratual em empreitada
  • Prevenção interna preclusa
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Óbices sumulares

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL EM EMPREITADA. PREVENÇÃO INTERNA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, à luz da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária sobre inadimplemento em contrato de empreitada, com pedido de perdas e danos e ressarcimento do valor recebido na execução de garantia bancária, sendo o valor da causa de R$ 1.000.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou procedente o pedido inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prevenção interna, em razão de suposta conexão com autos distribuídos anteriormente; (ii) saber se houve omissão relevante, com violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quanto à perícia e à culpa concorrente; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 258 e 614 do Código Civil, quanto à unificação contratual e ao gerenciamento centralizado, com a inaplicabilidade, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (iv) saber se houve violação aos arts. 927 e 945 do Código Civil, com reconhecimento de culpa concorrente; e (v) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica das premissas fáticas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prevenção interna é relativa e deve ser arguida até o início do julgamento; suscitada tardiamente, está preclusa, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, afastando a alegada omissão dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. A impugnação é deficiente quanto à unificação contratual e ao gerenciamento centralizado, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

9. A pretensão de redimensionar culpa concorrente e interpretar cláusulas contratuais demanda reexame de provas e contrato, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prevenção interna é relativa e, suscitada apenas após o início do julgamento, está preclusa, conforme o art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia os pontos essenciais, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A deficiência de impugnação específica atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 258, 614, 927, 945; RISTJ, art. 71, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.261/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.539/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.

Tese

"1. A prevenção interna é relativa e, suscitada apenas após o início do julgamento, está preclusa, conforme o art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia os pontos essenciais, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A deficiência de impugnação específica atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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