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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.884.193

Inversão do ônus da prova e condição de pescador

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONDIÇÃO DE PESCADOR. SÚMULA 83 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, em que se alegou vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco com mortandade de peixes e inviabilidade da pesca na região.

3. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos ao julgar agravo de instrumento; os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação da legislação federal ao restringir os meios de comprovação da condição de pescador, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC, ao art. 373, § 1º, do CPC e à Súmula n. 618 do STJ; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante de alegada divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia.

6. Em ações de dano ambiental é cabível a inversão do ônus da prova (Súmula n. 618 do STJ), porém ela não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos, especialmente da condição de pescador, que incumbe ao autor.

7. Mantida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive com o Tema n. 680 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão estadual não padece de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova em danos ambientais (Súmula n. 618 do STJ) não afasta a necessidade de prova mínima da condição de pescador pelo autor, sendo inviável transferir esse encargo ao réu. 3. A orientação do tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, 373 § 1º, 85 § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 17; Lei n. 6.938/1981, arts. 3, 4, 14; Lei n. 8.078/1990, art. 1º; CF, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 618; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.580/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.

Tese

"1. A decisão estadual não padece de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova em danos ambientais (Súmula n. 618 do STJ) não afasta a necessidade de prova mínima da condição de pescador pelo autor, sendo inviável transferir esse encargo ao réu. 3. A orientação do tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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