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Jurisprudências

STJAREsp 2.724.036

Julgamento monocrático: oferta e descumprimento contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Julgamento monocrático
  • Oferta e descumprimento contratual
  • Fundamentação deficiente
  • Prorrogação de prazo processual

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFERTA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ quanto à violação do art. 932 do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 427 do Código Civil e 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.

2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedidos de declaração de nulidade da cláusula que impõe correção monetária pelo INCC, repetição em dobro da taxa de construção e condenação por danos morais.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e indeferindo a repetição da taxa de evolução de obra e a nulidade do INCC.

4. A Corte de origem, por decisão monocrática mantida em agravo interno, reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489 do Código de Processo Civil por insuficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de teses novas; (ii) saber se houve julgamento monocrático fora das hipóteses do art. 932, IV, a, b e c, do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu descumprimento contratual pela entrega em endereço diverso, nos termos do art. 427 do Código Civil; (iv) saber se houve violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 8.078/1990 pela integração da oferta e das informações ao contrato; e (v) saber se houve prorrogação do prazo recursal por expediente reduzido, conforme o art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e necessários, inexistindo vício do art. 489 e do CPC.

7. O acórdão estadual registrou que a decisão monocrática está em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e afasta a alegada violação do art. 932 do Código de Processo Civil.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

9. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido confirma julgamento monocrático alinhado à jurisprudência desta Corte, afastando violação ao art. 932 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de rever conclusão fundada no acervo fático-probatório 3. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal aprecia de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e rejeita embargos de declaração por inexistência de vício. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489, 224, § 1º, 85, § 11; CC, art. 427; CDC, arts. 30, 31.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.040.074/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido confirma julgamento monocrático alinhado à jurisprudência desta Corte, afastando violação ao art. 932 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de rever conclusão fundada no acervo fático-probatório 3. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal aprecia de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e rejeita embargos de declaração por inexistência de vício. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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