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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.126.925

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7, 518 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em demanda de embargos de terceiro.

2. Fato relevante. A controvérsia envolve: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal reputada essencial; e (ii) mérito dos embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel, com fundamento em compromisso de compra e venda sem registro, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de comprovação da posse ou de direito incompatível com a constrição em momento anterior à penhora.

3. As decisões anteriores. Apelação desprovida, com rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e manutenção da penhora. Embargos de declaração rejeitados. Negado seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática, em agravo, manteve a negativa de provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o indeferimento de prova oral, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao art. 674 do CPC por suposta exigência de "posse qualificada" e de requisitos formais não previstos em lei para a procedência de embargos de terceiro; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular, em face da Súmula 518/STJ; (iv) saber se a revisão das conclusões acerca da suficiência do acervo documental e da inutilidade da prova testemunhal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada, conforme a Súmula 568/STJ e os arts. 932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, desde que motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC; a conclusão das instâncias ordinárias de que o acervo documental era suficiente e de que a prova oral era impertinente não configura cerceamento de defesa. Precedentes.

6. A revisão da avaliação sobre a necessidade, utilidade e pertinência da prova testemunhal e sobre a suficiência do conjunto documental demanda reexame do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração efetiva de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief); a mera afirmação genérica de essencialidade da prova testemunhal, sem indicação concreta de aptidão para infirmar as conclusões adotadas, não autoriza o reconhecimento de nulidade.

8. A incidência da Súmula 84/STJ admite embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda não registrado, mas não dispensa a comprovação da posse ou da existência de direito incompatível com a constrição; no caso, a documentação apresentada não demonstrou, de forma minimamente segura, posse anterior à penhora, sendo inviável, em recurso especial, a revaloração do substrato probatório (Súmula 7/STJ).

9. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular (Súmula 518/STJ); ainda que superado esse aspecto, subsiste óbice autônomo da Súmula 7/STJ, suficiente para manter a decisão agravada.

10. É válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada do STJ, nos termos dos arts. 932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, inexistindo excepcionalidade que justifique solução diversa.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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