Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e adequada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem (incidência da Súmula 7/STJ), de modo a permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais não se conhece de agravo que deixa de atacar, de forma efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, considera a decisão de inadmissibilidade do recurso especial como dotada de conteúdo unitário, impondo à parte recorrente o dever de impugnar integralmente todos os seus fundamentos, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações genéricas de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, de forma concreta e específica, por que a análise pretendida prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, não havendo enfrentamento efetivo do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A simples afirmação de que não se pretende revolvimento de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável a demonstração clara e objetiva de que a matéria discutida é exclusivamente de direito, requisito não atendido na hipótese.
8. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, o que, somado à própria insistência na análise de circunstâncias fáticas, reforça a incidência da Súmula 7/STJ e impede o processamento do recurso especial.
9. Inexistindo elementos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Tese de julgamento:
1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
2. A mera afirmação de que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, impondo-se a demonstração clara de que a controvérsia é estritamente de direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.
Tese
1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
2. A mera afirmação de que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, impondo-se a demonstração clara de que a controvérsia é estritamente de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.