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STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.828.319

Mera repetição dos argumentos já aviados nos aclaratórios anteriores

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Mera repetição dos argumentos já aviados nos aclaratórios anteriores
  • Vícios de integração não configurados
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ AVIADOS NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A oposição de novos embargos declaratórios, para mera repetição dos argumentos já rechaçados pelos acórdãos que julgaram o agravo interno e os declaratórios anteriores, configura prática processual abusiva.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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