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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.220.126

Omissão, contradição e obscuridade inexistentes: intento de exame do próprio mérito do recurso especial

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Omissão, contradição e obscuridade inexistentes
  • Intento de exame do próprio mérito do recurso especial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.

2. Neste caso, tanto o acórdão que julgou o agravo regimental quanto o acórdão dos embargos de declaração opostos anteriormente foram claros ao concluir que a tese de incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora prevista no art. 121, inciso IV, do Código Penal não foi enfrentada pela Tribunal de origem.

3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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