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Jurisprudências

STJREsp 2.200.568

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Taxatividade mitigada
  • Quesitos periciais
  • Não cabimento
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESITOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO.

1. O artigo tido como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.

2. O STJ decidiu que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo nº 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).

3. O acórdão combatido, soberano na análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada.

4. Não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente corriqueiro na marcha processual, pode ocasionar prejuízo à recorrente.

5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

6. Não se conhece o recurso especial pela divergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ).

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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