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Jurisprudências

STJAREsp 3.178.400

Nulidade de citação: comparecimento espontâneo e julgamento monocrático

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao 278 do Código de Processo Civil, por inexistência de omissão e de deficiência de fundamentação em relação aos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por prejudicada a divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nulidade de citação, posteri ormente reformada por decisão monocrática para reconhecer a nulidade e determinar a continuidade da tramitação da ação.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da citação e afastou o comparecimento espontâneo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais e afastou omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre comparecimento espontâneo demandaria reexame de fatos e provas; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de poderes especiais para receber citação.

7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao alegado comparecimento espontâneo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre poderes especiais para receber citação. 3. A imposição da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.064.168/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.942/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.785.824/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025, STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.785.824/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao alegado comparecimento espontâneo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre poderes especiais para receber citação. 3. A imposição da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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