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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.904.184

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e no art. 932, III, do CPC/2015.

5. A decisão agravada não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

7. No caso, o agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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