STJAgInt no AREsp 3.005.637
Ausência de indicação de dispositivo da legislação federal violado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de indicação de dispositivo da legislação federal violado
- Aplicação
- Competência exclusiva do STF
- Deserção operada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO. CONTRARIEDADE A PRECEITO DA CF/88. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. NÃO ATENDIMENTO EM TEMPO OPORTUNO À INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREAPARO. DESERÇÃO OPERADA.
1. Nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, reportando-se apenas à violação de dispositivos constitucionais.
2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, sob pena de invasão da competência exclusiva do STF.
4. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.