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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.828.588

Prescrição: teoria da actio nata

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que determinou o retorno dos autos para produção de provas e reanálise da prescrição à luz da actio nata, em razão da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, da distinção de precedentes não vinculantes e do afastamento de inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento do termo inicial da prescrição fixado com o represamento das águas e ciência inequívoca; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à distinção do REsp n. 1.740.736/MA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao termo inicial da prescrição, pois o acórdão embargado distinguiu o precedente invocado, rechaçou a presunção de ciência e determinou a produção de provas para aferir a ciência inequívoca.

5. Não há omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado assentou a desnecessidade de revolver provas, limitando-se à valoração dos elementos delineados no acórdão recorrido para afirmar a necessidade de perícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o termo inicial da prescrição. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ com fundamentação suficiente e indica a necessidade de prova pericial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.042 e 487, II; CC, art. 206, § 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ; REsp n. 1.740.736/MA, relator Ministro Raul Araújo, DJe 23/9/2019.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o termo inicial da prescrição. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ com fundamentação suficiente e indica a necessidade de prova pericial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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