STJAgInt no REsp 2.033.667
Homologação de acordo: honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Homologação de acordo
- Honorários sucumbenciais
- Discussão na via própria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou acordo entre as partes e consignou que a controvérsia sobre honorários sucumbenciais deve ser discutida na via própria.
2. A controvérsia versa sobre a execução, nos mesmos autos, de honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro, diante de acordo homologado em decisão monocrática, sem menção a valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais, invocados como direito autônomo com base nos arts. 22, caput, 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, podem ser executados nos mesmos autos, independentemente do acordo homologado, ou se devem ser discutidos na via própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não suprimiu o direito aos honorários; apenas determinou que eventual divergência sobre renúncia, dispensa ou discordância quanto à sucumbência deve ser discutida na via própria, em cumprimento de sentença, por demandar dilação probatória incompatível com esta fase processual.
5. A questão incidental sobre honorários é alheia ao objeto do acordo e não deve ser apreciada nesta demanda, sob pena de tumulto processual e indevida ampliação do escopo do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre honorários sucumbenciais, diante de acordo homologado, deve ser discutida na via própria, não nos autos do agravo interno. 2. A necessidade de dilação probatória impede a apreciação da matéria nesta fase processual."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 487, III, b, 932, I; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, 23, 24, § 4º.
Tese
"1. A controvérsia sobre honorários sucumbenciais, diante de acordo homologado, deve ser discutida na via própria, não nos autos do agravo interno. 2. A necessidade de dilação probatória impede a apreciação da matéria nesta fase processual."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.