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Jurisprudências

STJAREsp 2.679.727

Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Bunge Alimentos S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, enquanto a parte agravada impugna a pretensão, alegando ausência de elementos aptos à modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se houve afronta aos arts. 412, 413, 421 e 421-A do Código Civil; e (iii) estabelecer se ficou configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.

4. A mera indicação de dispositivos legais sem argumentação suficiente não configura violação à lei federal, conforme precedentes do STJ.

5. O exame das razões recursais revela pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza, pois não foram observados os requisitos legais e regimentais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, havendo distinções relevantes entre os precedentes colacionados e o caso concreto.

7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompem prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial.

8. Diante da inadmissibilidade do recurso, aplica-se a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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