STJAgInt no AREsp 3.062.885
Coisa julgada sobre questão prejudicial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada sobre questão prejudicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Princípio da não surpresa
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, todas as questões relevantes suscitadas.
2. O princípio da não surpresa não é violado quando a matéria foi previamente debatida e devolvida em sede recursal, não sendo exigida indicação prévia dos fundamentos jurídicos aplicáveis.
3. O Tribunal de origem registrou que não houve violação ao princípio da não surpresa, considerando que a questão referente à coisa julgada fora debatida na primeira instância, tendo a parte tido oportunidade de se manifestar. Registrou ainda que as questões discutidas nos autos já foram decididas incidentalmente na execução, quando foi julgada a impugnação à arrematação apresentada pelo recorrente, estendendo-se os efeitos da coisa julgada material àquela questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente, conforme requisitos do art. 503, § 1º, do CPC. Rever tais conclusões demandaria reanálise fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.