STJAgInt no AREsp 2.676.807
Militar excluído da corporação: pensão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Militar excluído da corporação
- Pensão
- Restabelecimento
- Prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
3. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso.
4. Tendo o agravo em recurso especial deixado de impugnar adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83 do STJ), correta a aplicação da Súmula 182 do STJ pela decisão monocrática agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.