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Jurisprudências

STJAREsp 2.536.230

Dissolução de sociedade e apuração de haveres

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em apelação cível na ação de dissolução de sociedade c/c apuração de haveres.

2. A controvérsia diz respeito ao alcance de acordo homologado na dissolução parcial da sociedade e à necessidade de prosseguimento da fase de conhecimento para apuração de haveres e deveres.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu um dos feitos, sem resolução de mérito, por litispendência, sem fixação de honorários, determinando o prosseguimento da apuração de haveres no outro processo.

4. A Corte de origem manteve a extinção por litispendência; em embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, anulou a sentença por reconhecer conexão e ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a coisa julgada do art. 503 do CPC, formada pelo acordo homologado, impede a retomada da fase de conhecimento; e (iii) saber se o art. 603 do CPC impõe o encaminhamento direto à liquidação, em procedimento único de apuração de haveres.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo fundamentado os pontos essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre o alcance da transação e seus efeitos relativamente à coisa julgada e ao prosseguimento da fase de conhecimento.

8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal exige a reinterpretação de cláusulas do acordo homologado para concluir pela abrangência integral dos pedidos e causas de pedir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para redefinir o alcance de acordo homologado e seus efeitos sobre a coisa julgada. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal pressupõe a revisão de cláusulas do acordo para concluir pela abrangência integral do objeto das ações."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, III, b, 489, § 1º, IV, 503, 603 e 1.022, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 14/3/2022.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para redefinir o alcance de acordo homologado e seus efeitos sobre a coisa julgada. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal pressupõe a revisão de cláusulas do acordo para concluir pela abrangência integral do objeto das ações."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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